TSTRRAg 1763-32.2017.5.17.0005
Ausência de juntada de voto vencido: inobservância
- Direito do Trabalho
- Ausência de juntada de voto vencido
- Inobservância
- Nulidade absoluta
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Estabelece o art. 941, § 3º, do CPC que " o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido, para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum recorrido, a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, passível de ser sanada pela ampla devolutividade do recurso ordinário, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Observa-se, ainda, que não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo seria possível suscitar, em recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma da decisão recorrida, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 941, § 3º, do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 941, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulos os atos procedimentais a partir da publicação do acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja juntado o voto vencido, na forma do art. 941, §3º, do CPC, restituindo-se às partes o prazo para a interposição de recurso de revista. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor.Brasília, 15 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator