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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000204-52.2022.5.05.0020

Execução: remuneração variável

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PLR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discutem-se os critérios para a quantificação das diferenças da remuneração variável. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 4. Na hipótese, emerge da decisão transitada em julgado o “desvirtuamento do pagamento da remuneração variável a título de PLR”. Registrou o Tribunal Regional que “na execução devem ser observados os exatos termos do título executivo, o qual deferiu o pagamento de diferenças de remuneração variável, não comportando mais qualquer discussão a respeito da matéria”. Concluiu o Regional por “correta a decisão agravada que manteve a quantificação da diferença de remuneração variável e da verba de participação nos lucros”. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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