Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010569-23.2022.5.03.0053

Fase de cumprimento de sentença: compensação de diferenças de comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS FINANCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, II E LV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou expressamente que os cálculos homologados observaram os exatos limites do título executivo. Registrou que “Conforme se verifica do título executivo, não há determinação de compensação do mínimo garantido quitado, ainda que tenha sido pago quando as diferenças de comissões apuradas superassem tal valor”. Quanto às vendas financiadas, o TRT destacou que a decisão exequenda, proferida pelo TST, determinou expressamente o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre o valor final das vendas a prazo e financiadas, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (5º, II e LV), porquanto o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.