TSTAg-AIRR 21078-23.2015.5.04.0023
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Salário / Diferença Salarial
- Base de Cálculo
- Intervalo 15 Minutos Mulher
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reflexos de diferenças salariais em repouso semanal remunerado e abatimento de verbas pagas sob o mesmo título , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 1º-A, III e 2º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 304.088,99 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.146,64 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Preclusão / Coisa Julgada