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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21078-23.2015.5.04.0023

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Salário / Diferença Salarial
  • Base de Cálculo
  • Intervalo 15 Minutos Mulher
  • Preclusão / Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre reflexos de diferenças salariais em repouso semanal remunerado e abatimento de verbas pagas sob o mesmo título , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 1º-A, III e 2º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 304.088,99 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.146,64 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Preclusão / Coisa Julgada

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