Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 1000696-07.2023.5.02.0204

Contrato de distribuição: natureza comercial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de distribuição
  • Natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa representada
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à responsabilidade subsidiária nos contratos de distribuição/representação comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que “No particular, restou provada a existência de contrato de natureza civil entre as demandadas. Da mesma forma, como já destacado, comprovou-se, cabalmente, o labor do reclamante em prol da segunda reclamada, vez que incontroverso que os produtos comercializados pelo obreiro eram da recorrente. Nessa senda, é indiscutível a aplicação do §5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974, devendo a segunda reclamada responder, subsidiariamente, pelas verbas que venham a ser inadimplidas pela primeira ré.” 4. Verifica-se que a situação fática descrita não está inserida no contexto da Súmula n° 331, IV, do TST, porquanto se trata de nítida relação comercial entre as empresas rés, inexistindo, na hipótese, intermediação de mão de obra. 5. Em tal contexto, mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da segunda ré para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.