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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011919-71.2024.5.18.0081

Empresa sem empregados: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Empresa sem empregados
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS CONVENCÕES COLETIVAS NA PARTE QUE IMPÕE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL POR NÃO OSTENTAR A RECLAMADA A CONDIÇÃO DE EMPREGADORA. EMPRESA SEM EMPREGADOS. RECURSO DE REVISTA NO QUAL SE TRANSCREVE ACÓRDÃO DISTINTO DO PROFERIDO NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do TST, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor, uma vez que, no recurso de revista, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a transcrição de trecho extraído de acórdão diverso do proferido no presente processo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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