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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000153-46.2023.5.12.0041

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro
  • Uso coletivo de grande circulação de pessoas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 448, II, DO TST. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 297 DO TST. No caso, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o Regional foi categórico ao registrar que a situação fática visualizada nos autos não dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, “isso porque não logrou êxito a autora em infirmar a conclusão do laudo pericial, de que não configurada a insalubridade”. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Cumpre esclarecer que, não obstante a parte alegue contrariedade ao inciso II da Súmula 448 do TST, da leitura dos acórdãos recorridos, depreende-se que o Regional não examinou a questão relativa ao “uso coletivo de grande circulação de pessoas”, nem foi instado a se manifestar sobre este aspecto nos embargos de declaração. Frise-se que não há registro no acórdão regional de que a reclamante realizava atividade de limpeza em local de grande circulação, capaz de ensejar a caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. No particular, portanto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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