TSTAg-RRAg 897-63.2022.5.09.0654
Compensação de jornada: horas extras
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Horas extras
- Descumprimento
- Adicional noturno
- Diferenças
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Agravante, quando da interposição do recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que deixou de indicar, de forma precisa, o trecho da decisão recorrida que evidencia o prequestionamento da matéria impugnada. A transcrição do extenso inteiro teor do acórdão regional, sem destaques, não atende à exigência legal, por não permitir a identificação específica dos fundamentos adotados pela instância ordinária que configura o necessário prequestionamento da controvérsia. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a existência de diferenças de adicional noturno, ao fundamento de que a Reclamada não considerava como noturna, para fins de pagamento do aludido adicional e da redução ficta da hora, a jornada prestada em prorrogação. Nesse contexto, concluir de forma diversa — no sentido de que a Autora não trabalhava em jornada noturna e de que, quando o fazia, era devidamente paga —, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, considerando que a controvérsia foi resolvida à luz do conjunto fático-probatório dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência ou insuficiência dela. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.