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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1313-42.2018.5.12.0022

Compensação de jornada: limitação da condenação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada
  • Limitação da condenação
  • Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Intervalo Intrajornada
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo, não conhecendo, consequentemente, do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para não conhecer do recurso de revista, e, via de consequência, restabelecer o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 59, §6º, da CLT, observando o marco temporal introduzido pela Lei 13.467/2017, qual seja 10/11/2017, conforme se apurar em regular liquidação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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