TSTRR-RR 0001108-07.2014.5.05.0003
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo formado anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos, antes portanto da vigência Lei 13.467/2017) determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se acolher a prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, acolhe-se, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, a teor do art. 878 da CLT e da própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora