TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 0020192-77.2022.5.04.0023
Banco de horas: norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Norma coletiva
- Ausência de controle do saldo de horas
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional que reconheceu a inobservância dos requisitos materiais da norma coletiva.