TSTRR-RR 0077500-56.1994.5.02.0040
Execução: pretensão da exequente de penhora incidente sobre percentual de proventos recebidos pelos devedores
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Possibilidade
- Exequente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE IRR. TESES VINCULANTES. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, formulado pela exequente, com o objetivo de obter informações acerca da existência de salário ou benefício previdenciário em nome dos sócios executados, para eventual penhora de percentual dos valores recebidos. Contudo, tal decisão contraria a tese firmada no Tema 156 da tabela de IRR do TST, segundo a qual, “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. A jurisprudência deste Tribunal, atualizada pela Resolução nº 220/2017, passou a admitir a penhorabilidade de salários e proventos, mesmo diante da anterior orientação restritiva da OJ nº 153 da SBDI-2, cuja aplicação está limitada aos atos praticados na da vigência do CPC/1973. Diante da possibilidade de afronta ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, é recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE IRR. TESES VINCULANTES. Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015, é admitida a penhora sobre salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia, incluídos os créditos trabalhistas, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme o art. 529, § 3º, do mesmo diploma. A jurisprudência pacífica do TST, reafirmada no julgamento do Tema 75 da tabela de IRR, autoriza a penhora de rendimentos com fundamento no CPC vigente, desde que observada a garantia do recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Tratando especificamente da possibilidade de expedição de ofícios a órgãos e autoridades para obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis (caso dos autos), o Tribunal Pleno, em decisão proferida no RR-0000077-17.2021.5.12.0033 em 30/06/2025, aprovou o Tema 156 da tabela de IRR, ocasião em que reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Nesse contexto, adotada pelo TRT de origem tese em que não admitia a expedição de ofícios a fim de obter informações acerca de benefícios em nome dos executados, bem como a penhora de proventos recebidos por eles, deve ser reformada a decisão, pois em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente de expedição de ofício ao INSS a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora