TSTRRAg 0000038-03.2022.5.09.0022
Gpacv/iao/sp/pp representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Gpacv/iao/sp/pp representativo para reafirmação de jurisprudência
- Descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
- Horas extraordinárias
- Exigência de tempo mínimo de sobrejornada
- Condição indevida
Ementa
GPACV/iao/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se são devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo de sobrejornada. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para julgar procedente o pedido de horas extras pela inobservância do art. 384 da CLT, afastando-se o requisito da sobrejornada mínima de 30 minutos fixado pela sentença. Observem-se os demais critérios de cálculo fixados pelas instâncias ordinárias. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST