TSTAg-RR 0000191-28.2023.5.12.0051
Dano material: doença ocupacional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano material
- Doença ocupacional
- Concausa relacionada à sintomatologia
- Incapacidade parcial e/ou temporária
- Pensão mensal
- Indenização devida
Ementa
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARCATERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de indenização por danos materiais. Assentou que o nexo concausal da doença (lombalgia) com o labor prestado em favor da Reclamada se referiu apenas à sintomatologia, concluindo pela inexistência de responsabilidade patronal quanto ao dano material sofrido. Foi consignado, ainda, que “o afastamento previdenciário do demandante ocorreu no período de 16.12.2020 a 22.02.2022 com recebimento de auxílio-doença (espécie B31)”. Contudo, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento de pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho – mesmo que parcial e/ou temporária. Reconhecido judicialmente o caráter ocupacional da patologia, ainda que o nexo concausal se relacione apenas com a sintomatologia, deve ser assegurada ao Autor a indenização corresponde ao período em que incapacitado para o trabalho. Julgados. Demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política e a violação do artigo 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 950, do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à indenização por danos materiais e, considerando a incapacidade temporária leve e o nexo concausal reconhecido apenas em relação à sintomatologia, condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 5% da remuneração do Autor, durante o período do afastamento previdenciário. Majorada a condenação, arbitra-se novo valor de R$16.000,00, do qual resultam custas processuais no importe de R$320,00. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator