TSTAg-AIRR 0000535-75.2024.5.05.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Dispensa de registro
- Negociação coletiva
- Assim, sob o enfoque pretendido pela parte Recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA DE REGISTRO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao intrajornada, apenas afirmou que os cartões de ponto não continham qualquer anotação quanto ao referido período, nem mesmo a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2.º, da CLT. Assim, verifica-se que não houve manifestação quanto à tese jurídica acerca da existência e, tampouco, da validade de norma coletiva. Assim, sob o enfoque pretendido pela parte Recorrente – afronta aos arts. 7.º, XXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal -, é manifesta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator