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Jurisprudências

TSTAIRR 0100833-93.2024.5.01.0046

Execução: comlurb

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Inaplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
  • No caso dos autos, o eg
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMLURB. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 153. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 153 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional declarou a deserção do agravo de petição, na medida em que a executada COMLURB não realizou o preparo recursal. Registrou que a agravante submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF. 3. Tal decisão encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que não se estende à COMLURB a isenção de custas e depósito recursal da qual se beneficia a Fazenda Pública. Entende-se que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, que não comprovou operar apenas em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo, nos termos da Súmula nº 170 do TST e do Tema 253 do e. STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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