STJAgRg no REsp 2.087.967
Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo assistente de acusação, fixando o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
2. A defesa sustenta a manutenção do regime inicial semiaberto, alegando inexistência de motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso, considerando que o acórdão de apelação já havia analisado as circunstâncias judiciais e fixado o regime semiaberto em conformidade com os arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão da valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena aplicada, está em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas, justifica a fixação do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas, justifica a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.929.984/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Tese
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas, justifica a fixação do regime inicial fechado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.