TSTAg-AIRR 1000416-27.2023.5.02.0401
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento do depoimento do preposto
- Acúmulo de funções
- Atividades compatíveis com a condição pessoal do autor
- TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, vale consignar que o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 111, que traz a seguinte questão jurídica: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?". O Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0001257-60.2022.5.17.0141) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. Desse modo, aplica-se o entendimento predominante no âmbito desta Corte, no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, por si só, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, na trilha do disposto no art. 848 da CLT. Agravo interno não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Quanto ao tema “acúmulo de funções”, ao entender pelo indeferimento sob o fundamento de que “o empregado está obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, inexistindo vedação ao exercício de funções outras, desde que compatíveis com a situação pessoal do profissional, como constatado neste caso”, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora