TSTRRAg 20440-23.2015.5.04.0303
Base de cálculo das horas extras: salário-base
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Salário-base
- Cláusula normativa que prevê adicional de 70% de horas extras
- Assim, com mais razão deve ser provido o presente recurso
- Intervalo Intrajornada
- Divisor
Ementa
I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Na hipótese, a decisão regional desconsiderou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras como sendo o salário-base do empregado, mesmo prevendo adicional superior ao limite legal. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo antes do Tema 1.046 de repercussão geral, já era no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras sobre o salário-base e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional superior ao limite legal (70%). Precedentes. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046). Assim, com mais razão deve ser provido o presente recurso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema "base de cálculo das horas extras - salário-base - cláusula normativa que prevê adicional de 70% de horas extras"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "base de cálculo das horas extras - salário-base - cláusula normativa que prevê adicional de 70% de horas extras", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "base de cálculo das horas extras - salário-base - cláusula normativa que prevê adicional de 70% de horas extras", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras sobre o salário-base, acrescida do adicional superior ao limite legal (70%), e, consequentemente, excluir da condenação as diferenças daí decorrentes. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Divisor; Base de Cálculo