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Jurisprudências

TSTROT 0024819-70.2024.5.24.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Cerceamento de defesa
  • Despacho que encerrou precocemente a fase instrutória
  • Protesto em razões finais
  • Ausência de preclusão
  • Nulidade configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA POR FALTA DE PROVAS. DESPACHO QUE ENCERROU PRECOCEMENTE A FASE INSTRUTÓRIA. PROTESTO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE CONFIGURADA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da sentença homologatória de acordo extrajudicial. A tese autoral é de que houve vício de consentimento e violação de norma jurídica (art. 966, III e V, do CPC/2015). II – Durante a instrução processual, a autora requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial e também quando instada pelo relator a indicar as provas que queriam produzir. Indeferida a produção de provas e encerrada a instrução probatória, a autora apresentou protestos em razões finais. III – Apesar de ter indeferido a oitiva de testemunhas, vê-se que o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório exatamente pela falta de provas, fundamentando que os argumentos da reclamante não seriam suficientes para justificar a rescisão. IV – Ora, a Corte Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a produção de provas pela parte autora/reclamante, fundamentou a improcedência do pleito rescisório na ausência de comprovação dos fatos alegados. Configurado, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Preliminar ao mérito acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, acolher a preliminar ao mérito suscitada, reconhecendo o cerceamento de defesa por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e anulando o acórdão regional. Remetem-se os autos novamente ao Tribunal Regional para que reabra a fase instrutória desta ação rescisória para devida produção de provas. Brasília, 4 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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