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Jurisprudências

TSTAIRR 1001536-76.2022.5.02.0034

Decisão que rejeita arguição de nulidade de citação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Decisão que rejeita arguição de nulidade de citação
  • Decisão interlocutória
  • Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
  • Óbice da súmula n.º 266 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214/TST. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no Recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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