Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento ou quanto a alegações estranhas ao objeto do ato judicial embargado.
3. Inexistente questão a ser apreciada quanto à alegada prescrição, pois o pleito defensivo não se sustenta diante do entendimento desta Corte Superior acerca da natureza declaratória da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial e da forma como será declarado o trânsito em julgado. Precedente.
4. Eventuais questões sobre prescrição relacionam-se à pretensão executória do Estado e devem ser analisadas pela instância de origem após a baixa dos autos, à luz dos fatos processuais tornados definitivos após o exaurimento da jurisdição excepcional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.