TSTRR 0011514-80.2021.5.15.0030
Execuçao de individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execuçao de individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇAO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o exequente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois a transcrição efetuada não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator