TSTAg-AIRR 0010992-19.2018.5.03.0054
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Período com pré-assinalação e período sem pré-assinalação
- Ônus da prova
- Devido processo legal
- ÔNUS DA PROVA”, no caso em análise, o Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA – PERÍODO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO E PERÍODO SEM PRÉ-ASSINALAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR Quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA”, no caso em análise, o Eg. TRT da 3ª Região aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova. Determinou que nos dias em que houve apenas pré-assinalação do intervalo intrajornada, sem marcação efetiva do período usufruído, o ônus da prova seria do empregado. Por sua vez, entendeu que, nos dias em que não houve sequer a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus seria do empregador provar que concedeu o descanso ao empregado. Assim, diante da consonância do acórdão do TRT da 3ª Região com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior sobre a correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, não se vislumbra qualquer violação ao dispositivo constitucional que positiva os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora, quanto ao fundamento determinante. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Redatora Designada