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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.906

Tráfico de drogas: quantidade e natureza das drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade e natureza das drogas
  • Afastamento da minorante exclusivamente com base nesses vetores
  • Impossibilidade
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 712 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NESSES VETORES. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE APETRECHOS NÃO UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO FUNDAMENTO NEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de metade.

2. A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, na qual sustenta a inépcia da via eleita e defende que o volume, a nocividade da droga e a posse de balanças de precisão comprovam a dedicação a atividades criminosas.

4. Os autos retornaram da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação ante o advento do Tema 712 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade, a natureza das substâncias entorpecentes e a presença de instrumentos de pesagem constituem motivação idônea e isolada para inviabilizar a concessão da minorante respectiva, bem como se o provimento monocrático guarda conformidade com o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. A cognição operada em sede de habeas corpus substitutivo revela-se admitida para estancar manifesta ilegalidade decorrente da imposição de pena carente de fundamentação adequada.

6. A constatação da expressiva quantidade e potencialidade lesiva das drogas não constitui elemento apto a certificar, por si só, a inclinação do agente à criminalidade.

7. A tese ministerial que invoca a apreensão de apetrechos para afastar a minorante não prospera, uma vez que o Tribunal de origem não se valeu dessa circunstância para denegar o benefício, pautando-se exclusivamente na quantidade e natureza dos entorpecentes.

8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, notadamente com a tese firmada no Tema 712, pois limitou a utilização da quantidade e qualidade do material apreendido como parâmetro para a fixação do índice redutor da pena.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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