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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 10548-06.2017.5.03.0091

Fazenda pública: atualização monetária e juros de mora

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Fazenda pública
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Emendas constitucionais 113/2021 e 136/2025
  • A atualização monetária e os juros de mora
  • Que abrange os juros e a correção monetária
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se determinou que fosse aplicada seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo no julgamento do Tema 810, com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II . A atualização monetária e os juros de mora – nas condenações trabalhistas impostas ao ente público sujeito ao regime de precatórios – submetem-se ao encadeamento cronológico de regimes integrado pelos parâmetros estabelecidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 e pelas disposições contidas nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. III . Constatando-se que o provimento do recurso de revista destoa do decidido pelo STF cabe a adaptação do acórdão regional aos parâmetros em apreço, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV . Assim, para os processos sujeitos ao Tema 810 do STF (requisitórios posteriores a 25/3/2015, exceto matéria tributária), deve-se observar: (a) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (b) de dezembro de 2021 até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, aplica-se tão somente a taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (c) a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à taxa SELIC, prevalece a taxa SELIC. V. Juízo de retratação que se exerce para adequar o provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de revista para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: de 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de dezembro de 2021 até o marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113); e, a partir a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/202, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Outras Gratificações; Transcendência

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