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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 17300-05.2014.5.21.0024

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A matéria objeto do aludido tema diz respeito ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". 3 - O acórdão proferido por esta Subseção, contudo, não emitiu tese de mérito sobre a questão, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento dos embargos (Súmula 296, I, do TST). 4 - Nesses termos, descabe cogitar de reexame da decisão à luz do entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015 e, por conseguinte, manter o acórdão proferido por esta SBDI-1 que negou provimento ao agravo em recurso de embargos, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Art. 475-J do CPC

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