TSTAg-AIRR 0011896-43.2023.5.03.0093
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Negativa da prestação jurisdicional não configurada
- Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Preclusão
- Matéria não renovada em agravo de petição
Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se evidencia nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional, ao se pronunciar sobre as questões veiculadas no recurso, as examina, pronunciando-se, de forma clara e fundamentada, a respeito da ausência de pronunciamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Na oportunidade, a Corte de origem salientou que tal silêncio no acórdão recorrido se apoiara na preclusão da matéria, tendo em vista a ausência impugnação específica no agravo de petição que a parte anteriormente interpusera. Prestação jurisdicional adequada, ainda que contrária ao interesse da parte. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. O Tribunal Regional, ao reconhecer a preclusão da oportunidade para que o exequente suscitasse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivado pela ausência de insurgência oportuna mediante o manuseio do primeiro agravo de petição que interpôs, não incorreu afronta ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois decidiu à luz das regras processuais, o que não configura cerceio ao direito de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator