TSTAg-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 0000443-48.2022.5.09.0892
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, em relação ao direito intertemporal aplicável às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 , no tocante à limitação do art. 59-B da CLT quanto ao pagamento das horas extras , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da consonância da decisão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST para o Tema 23 de IRR , contaminarem a transcendência da causa, sendo certo, ainda, que o valor da causa , de R$ 155.200,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.521,19 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte Agravada.
Indexação
Juros; Correção Monetária