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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.122.502

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Pretensão de novo julgamento
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não há fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite afastar a conclusão de que houve disponibilização integral dos elementos colhidos durante a diligência, mediante depósito físico de mídias e fornecimento de link eletrônico seguro.

3. Conquanto a defesa sustente que o conteúdo do link é prova pré-constituída e não demanda, assim, dilação probatória para sua verificação, observo que, ao clicar em tal endereço, há direcionamento a conta na "nuvem" (via Google Drive), com algumas pastas subdivididas em outros tantos arquivos. Logo, não é possível constatar, de plano, a negativa de fornecimento dos dados colhidos no curso da investigação.

4. Além disso, o acórdão menciona que houve depósito físico de mídias e não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar qual seria o conteúdo dos materiais acautelados.

5. Dessa forma, observo que a irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamentoda matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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