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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0020705-13.2020.5.04.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização de autoridade competente
  • Norma coletiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Após analisada a argumentação da parte Embargante, verifica-se a necessidade de prestar esclarecimentos, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, tendo o acórdão reconhecido a validade das normas coletivas que instituem regime de compensação de jornada, em observância ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, impõe-se explicitar que a apuração de eventuais horas extras deverá observar os estritos termos convencionais, sendo devidas apenas nas hipóteses de descumprimento do regime pactuado ou extrapolação dos limites nele previstos, afastada a premissa de nulidade do regime compensatório. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, mantida a decisão Embargada, acrescida dos esclarecimentos supra. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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