TSTAg-AIRR 0000292-72.2023.5.07.0029
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Alegação de fato novo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A SbDI-1, em composição plena, firmou entendimento de que a análise de fato superveniente somente é possível caso conhecido o recurso de natureza extraordinária (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, DEJT 31/05/2019). Incabível, portanto, a apreciação da nulidade da Portaria nº 1.565/2014 em sede de agravo interno. Precedente. 2. Ademais, a controvérsia encontra-se pacificada no Tema nº 15 do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-1757-68.2015.5.06.037, DEJT 14/10/2021), no qual esta Corte Superior fixou a tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e o Adicional de Periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT podem ser percebidos cumulativamente, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Inviável, ademais, o sobrestamento do feito ou a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de determinação vinculante de instância superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator