TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000418-18.2024.5.08.0205
Estado do amapá: unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada
- Validade do contrato de trabalho
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. A Turma entendeu que a parte não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O acórdão embargado analisou os pressupostos de admissibilidade recursal, sem adentrar nas questões de fundo. Não há omissão ou contradição a serem sanadas, pois a decisão se limitou a aplicar o dispositivo legal quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista. Verifica-se, portanto, a hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora