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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 11815-45.2016.5.15.0016

Acórdão proferido antes da lei nº 13.467/2017: matéria discutida em agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido antes da lei nº 13.467/2017
  • Matéria discutida em agravo de instrumento
  • Prescrição aplicável
  • Diferenças salariais
  • Promoções previstas em regulamento interno
  • Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna da reclamada incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO –CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO –CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. Ainda, cabe destacar que compete ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão por mérito, por ser fato constitutivo do direito do autor. No caso em análise, restou comprovada a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2013 e 2014, mas não houve qualquer referência ao preenchimento dos demais requisitos relativos ao período. Quanto aos demais anos, sequer houve comprovação da realização de avaliação de desempenho. Assim, o acórdão regional ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões por mérito contraria entendimento consolidado desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento interno - súmula 452 do TST" e dar-lhe provimento no tema "promoções por merecimento - critérios de oportunidade e conveniência - ônus da prova" para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões horizontais por merecimento previstas no PDRH, julgando, desta forma, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Assim, exclui-se, por consectário lógico, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Prescrição e Decadência; Promoção

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