TSTAg-AIRR 0001408-87.2022.5.12.0004
O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 17/11/2025, razão pela qual se afigura intempestivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 24/10/2025 (sexta-feira), findando o prazo para interposição do agravo em 06/11/2025 (quinta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 17/11/2025, razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada sua manifesta inviabilidade e seu caráter protelatório, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 26.617,93), o que perfaz o montante de R$ 532,35, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator