TSTAg-ED-RR 1000411-50.2017.5.02.0066
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Suspeição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO IDÊNTICO. SÚMULA Nº 357 DO TST. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". II. Ademais, esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha. III. No presente caso, não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de " troca de favores " ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. IV. Assim, a decisão agravada mostra-se em plena consonância com o assentado na Súmula nº 357 do TST. V . No entanto, o agravo interno merece provimento parcial, quanto ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal Regional e não à Vara do Trabalho de origem. No caso, é incontroverso que o depoimento da testemunha contraditada foi considerado na sentença. VI. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reformar o provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que, considerando a integralidade da prova oral, prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.
Indexação
Suspeição