Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre excesso de execução e "bis in idem" , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice art. 896, § 2º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 21.439,50, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, verifica-se que o agravo de petição sequer foi conhecido, ante a ausência de delimitação dos valores impugnados, circunstância não atacada pela Reclamada. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.880,59 (três mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente.