TSTAg-AIRR 0000806-88.2025.5.09.0129
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Privatização ocorrida no curso do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COPEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É fato público que a COPEL deixou de fazer parte da administração pública indireta em agosto de 2023, pois foi privatizada. Incontroverso que o reclamante trabalhou de 22/5/23 a 24/2/25 em benefício da 2ª reclamada, COPEL. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a agravante excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da COPEL (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. II. Portanto, ao considerar que a agravante foi tomadora de serviços do autor e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 desta Corte. Precedentes desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator