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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020147-44.2020.5.04.0023

Deserção: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção
  • Não configuração
  • Seguro garantia com prazo determinado de vigência
  • Ausência de previsão legal
  • Deficiência de fundamentação
  • Inobservância completa do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a potencial violação do art. 899, § 11, da CLT, bem como o descompasso do acórdão regional com a jurisprudência do TST, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia guarda pertinência com a deserção do recurso ordinário, declarada pelo TRT, considerando que o seguro garantia apresentado pela primeira ré possui prazo de vigência determinado. 2. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, inexistindo imposição legal para que a apólice de seguro garantia judicial tenha validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. Com vistas à padronização de procedimentos e para confirmar que a garantia securitária é capaz de atingir o fim a que se destina (a efetiva garantia de futura execução) as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT estabeleceram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, uma série de requisitos que devem ser observados quando da apresentação do seguro garantia, dentre os quais a vigência de, no mínimo, 3 anos (art. 3º, VII). 4. No caso concreto, a apólice apresentada pela primeira ré atende ao requisito porquanto prevê como prazo de vigência o interregno de três anos, compreendidos entre 20/12/2022 e 20/12/2025. Some–se a isso a cláusula de renovação automática disposta expressamente no item 4.4.1., verbis: "As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido da empresa Tomadora para a sua renovação, enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo". 5. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentada, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EPLA RÉ ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA COMPLETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela terceira ré considerando que a apólice do seguro, apresentada em substituição ao depósito recursal, possui limitação quanto ao prazo de vigência. 2. Registre-se que tal entendimento colide com a jurisprudência do TST, aspecto que, em tese, permitiria afastar a deserção do recurso ordinário. 3. Contudo, da leitura do recurso de revista interpostos às fls. 774-787, constata-se que a terceira ré, embora indique a violação de dispositivos legais e constitucionais, não investe de forma direta e específica em relação ao fundamento nuclear adotado pelo TRT, quanto à inadmissibilidade da apólice de seguro garantia com prazo determinado de vigência. Ao contrário, a ré opta por argumentos genéricos que sustentam a possiblidade de substituição do depósito recursal pela apólice do seguro o que não é suficiente à impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão. 4. Reitere-se que a argumentação deduzida no recurso de revista, em momento algum, dialoga com o acórdão regional impugnado no que se refere à questão da validade da apólice com prazo de vigência determinado, o que, por consectário lógico, também inviabiliza a demonstração analítica das violações apontadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5. Nesse contexto, constatada a flagrante ausência de dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula n. 422 do TST, cujo item I é expresso no sentido de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela primeira ré, como entender de direito; iii) não conhecer, por ausência de dialeticidade, do recurso de revista interposto pela terceira ré. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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