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Jurisprudências

TSTRRAg 21228-47.2018.5.04.0007

Horas extras: cartões de ponto

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECURSO DE REVISTA MAU APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso revista quando não comprovada a violação literal a dispositivo de lei federal. Os artigos 769 da CLT e 14 do CPC, indicados como violados pela reclamada, não permitem o conhecimento do recurso de revista denegado, em virtude de não disciplinarem a aplicação imediata das normas de natureza material, contidas na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir " (Súmula 338, III, do TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova, com fundamento no referido verbete sumular, sob o argumento de que a marcação de horários variáveis, dentro do limite de tolerância de cinco minutos previsto no § 1º do artigo 58 da CLT, configura prática " flagrantemente destinada ao disfarce da jornada britânica e tem o mesmo efeito de tornar inválida a prova documental quanto aos horários nela registrados ". Diante das regras de distribuição do ônus probatório, incumbia ao reclamante o ônus da prova da prestação de horas extras, considerando os registros variáveis dos horários de início e término da jornada de trabalho constantes dos cartões de ponto e da ausência de provas acerca de fraude na sua marcação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso I do artigo 373 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em Juízo e que condenou o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; III - inverter os ônus da sucumbência.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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