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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 181.231

Peculato: concussão

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP

2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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