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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.278.748

Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas ns. 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

III - A falta de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

V - Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam o exame da divergência jurisprudencial relativa às mesmas questões.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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