TSTAIRR 0000536-51.2024.5.09.0662
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, ITEM 4, (ii), DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante (item 4, ii) de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No entanto, conforme consta expressamente no acórdão do Tribunal Regional, embora tenham ocorrido irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, não foi condicionado o pagamento à comprovação de quitação durante a vigência do contrato, o que comprova a culpa na fiscalização por parte da reclamada ora recorrente. Nesse contexto, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora