TSTRR-RR 1000757-77.2019.5.02.0018
Serviços tercerizados ltda: epp execução
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Serviços tercerizados ltda
- Epp execução
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada da certidão de registro da apólice
- Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SETTA - SERVIÇOS TERCERIZADOS LTDA - EPP EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, XXXV da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SETTA - SERVIÇOS TERCERIZADOS LTDA - EPP EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, a executada apresentou o seguro-garantia judicial para fins de garantia do juízo, entretanto, seu agravo de petição não fora conhecido, sob o fundamento que, não acostados aos autos a de certidão de registro da apólice, a garantia apresentada não atenderia os requisitos legais, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II (registro da apólice na SUSEP), esta Sétima Turma já firmou seu entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 4. Assim, ao reputar deserto o agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice perante a SUSEP, a. Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Turma e violou o art. 5º, XXXV da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, XXXV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o não conhecimento do agravo de petição com base na ausência de apresentação de registro da apólice de seguro-garantia, determinando o retorno à Corte Regional, para que prossiga no exame do agravo de petição como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora