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Jurisprudências

STJAgRg no HC 920.164

Homicídio qualificado (duas vezes): ocultação de cadáver (duas vezes)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado (duas vezes)
  • Ocultação de cadáver (duas vezes)
  • Associação criminosa armada
  • Alegação de decisão contrária à prova dos autos
  • Improcedência
  • Pretensão de reexame de provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem. Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).

4. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos.

5. Verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese de que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados não tinham amparo nas provas dos autos, o que configura manifesta supressão de instância, circunstância que obsta a análise da insurgência nesta Corte Superior. Além disso, quanto à alegação a respeito da natureza dos depoimentos judiciais, também não houve análise da Corte de origem sob o viés pretendido.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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