TSTAg-AIRR 0001312-76.2023.5.17.0011
Execução: recomposição da reserva matemática
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Recomposição da reserva matemática
- Pagamento do valor histórico pelos exequentes
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PAGAMENTO DO VALOR HISTÓRICO PELOS EXEQUENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a pretensão dos exequentes, no sentido de que a recomposição da reserva matemática fosse suportada exclusivamente pela patrocinadora e de que a apuração da cota-parte do empregado se desse pelo valor histórico, não encontra amparo no título executivo judicial. 2. Conforme registrado no acórdão regional, o comando exequendo estabeleceu expressamente que a recomposição da reserva matemática decorrente da inclusão do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição deveria ser suportada tanto pelo empregador quanto pelo empregado, cada qual no percentual previsto nas normas do plano de previdência complementar ao qual aderiram os substituídos. Assentou, ainda, que não há, no título executivo, qualquer determinação no sentido de que a contribuição do empregado devesse ser apurada pelo valor histórico. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam, portanto, que a apuração dos cálculos se deu em estrita observância dos critérios definidos no título executivo transitado em julgado, limitando-se o Tribunal Regional a interpretar o seu alcance e a rechaçar pretensões que extrapolavam o comando condenatório. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer