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Jurisprudências

TSTAIRR 0011150-65.2022.5.15.0033

Negativa de prestação jurisdicional e justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional e justiça gratuita
  • Competência da justiça do trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Parcela eminentemente trabalhista
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUSTIÇA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da competência para julgar as causas em que ex-empregado aposentado pleiteia recebimento de PLR em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. O Regional, ao analisar a controvérsia acerca da competência entendeu que o pedido do empregado aposentado para receber a participação nos lucros e resultados é questão a ser debatida na seara civil. Fundamentou a Corte sua decisão com base na tese extraída do tema 190 do STF. Destacou, no acórdão, também, que o STF decidiu, recentemente, em sede do RE 1.332.252/SP, que a competência pertence à Justiça Comum. De início, necessário esclarecer que a pretensão não é dirigida em face da entidade de previdência privada, mas em face do ex-empregador, porquanto o que se busca é parcela decorrente do vínculo justrabalhista mantido anteriormente, isto é, obrigação ínsita ao contrato de trabalho. Neste caso, a questão difere da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas ¿Negativa de prestação jurisdicional e Justiça gratuita¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Competência da Justiça do Trabalho¿; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão formulada pelo Reclamante na presente demanda e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do recurso ordinário do reclamado, nos itens tidos como prejudicados, como entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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