TSTAg-AIRR 0020938-24.2021.5.04.0008
Adicional de periculosidade: arestos inservíveis
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Arestos inservíveis
- Inobservância das exigências previstas na súmula 337 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA UNICAMENTE FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista para confronto de teses são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porque o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e não citou a fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicados, ressaltando-se que os links fornecidos não conduzem ao inteiro teor dos respectivos acórdãos. Desatendidas, portanto, as exigências previstas na Súmula 337 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator