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Jurisprudências

TSTEmb 1001545-37.2024.5.02.0044

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em edificação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável em edificação
  • Tanques destinados à alimentação de geradores
  • Observância dos limites da nr-20
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFICAÇÃO. TANQUES DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA NR-20. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce suas atividades em edifício em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, considerando-se como área de risco toda a construção vertical. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que a atividade não era exercida em área de risco, bem como que os tanques existentes destinavam-se à alimentação de geradores de energia e observavam os limites quantitativos previstos na NR-20. 3. Registrou, ainda, que a parte não desempenhava atividades enquadradas no Anexo 2 da NR-16, de modo que a caracterização da periculosidade deveria observar os parâmetros objetivos da NR-20, os quais não foram ultrapassados. 4. A jurisprudência desta Corte também admite a instalação de tanques de superfície destinados à alimentação de geradores, como exceção à regra geral de enterramento prevista na NR-20, não sendo a ausência de enterramento, por si só, suficiente para caracterizar a periculosidade. 5. Nesse contexto, a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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