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Jurisprudências

TSTE-RRAg 1000703-63.2019.5.02.0713

Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017: intervalo intrajornada

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Registre-se, de proêmio, que, ao contrário do consignado na ementa do Acórdão embargado, a presente demanda não tramita sob o rito sumaríssimo, mas sob o rito ordinário. II . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. III . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. IV . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, estendendo a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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